TIPOLOGIA DE EMPRESAS
Sociedade Unipessoal Sociedade por Quotas Sociedade em Nome Colectivo Sociedade Anónima Sociedade em Comandita Investimento Estrangeiro
Tipologia de empresas segundo o investimento Investimento Nacional Segundo o Código das Sociedades Comerciais, estas caracterizam-se por apresentar como objecto a prática de actos comerciais, podendo assumir as seguintes formas:
- Sociedade Unipessoal por quotas; - Sociedade por quotas; - Sociedade em nome colectivo; - Sociedade anónima; - Sociedade em comandita simples; - Sociedade em comandita por opções;
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Sociedade Unipessoal por Quotas
Trata-se de uma sociedade constituída por uma só pessoa, singular ou colectiva, que detém todo o capital social. Esta sociedade rege-se pelas mesmas normas da sociedade por quotas, salvo aquelas que pressupõem a pluralidade de sócios. Responsabilidade: é limitada ao valor do seu capital social. Capital: o capital social deve ser de montante igual ou superior a 5.000 Euros. Firma: a firma destas sociedades deve conter a expressão "sociedade unipessoal" ou a palavra "unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou expressão "L.da.".
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Sociedade por Quotas
Nas sociedades por quotas, o capital está dividido em quotas pelos sócios, sendo estes num número mínimo de dois. Responsabilidade: a responsabilidade dos sócios encontra-se limitada ao valor do capital social e apenas o património da sociedade responde perante os seus credores. No caso de o capital social ainda não estar totalmente realizado, os sócios são responsáveis entre si pela realização integral de todas as entradas convencionadas no pacto social. Se estipulado no contrato da sociedade, pode ainda acontecer que um ou mais sócios responda, não só para com a sociedade, como também perante os credores sociais, até determinado montante, adquirindo neste caso direito de regresso contra a sociedade pelo total que houver pago. Capital: a sociedade não pode ser constituída por um valor inferior a 5.000 Euros, nem o seu capital pode, em momento algum, ser reduzido abaixo desse valor. O capital social tanto pode ser realizado em dinheiro como em espécie (bens avaliáveis em dinheiro), não sendo admitidas as contribuições em industria (trabalho a realizar). No caso de o capital social ser realizado em dinheiro, a soma das entradas deve ser depositada em instituição bancária, antes da celebração do contrato de sociedade, numa conta aberta em nome da sociedade, devendo o comprovativo do depósito ser exibido ao notário na data de celebração da escritura. Só pode ser diferida a metade das entradas em dinheiro, desde que o capital mínimo fique logo realizado. Contrato de sociedade: Elementos obrigatórios que devem constarem num contrato de sociedade por quotas: - Nomes ou firmas de todos os sócios fundadores; - O tipo de sociedade; - A firma da sociedade, ou seja, a sua designação ou nome; - O objecto da sociedade, isto é, a actividade comercial que a sociedade se propõe exercer; - A sede da sociedade, sua residência legal; - O capital social da sociedade, expresso em Euros e que, no caso das sociedades por quotas deve perfazer, no mínimo a quantia de 5.000 Euros (1.002.410$00); - A quota de cada sócio no capital social, valor e natureza das entradas (no caso de algum sócio ter realizado a sua entrada em espécie é necessária também a descrição deste e a especificação do seu valor, num relatório de um ROC - Revisor Oficial de Contas); Firma: A firma de uma sociedade por quotas pode adoptar: - Uma firma/nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios; - Uma firma/denominação, aludindo ao ramo de actividade a exercer pela sociedade; - Uma firma mista, constituída pela junção dos dois elementos anteriores. Em qualquer do caso anteriores, a firma destas sociedades deve sempre ser acrescida da expressão "Lda." ou "Limitada".
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Sociedade em Nome Colectivo
Trata-se de uma sociedade de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente para com a sociedade e solidariamente entre si. O número mínimo de sócios é dois, sendo admitidos sócios de indústria. Responsabilidade: Os sócios respondem: - ilimitadamente: respondem com todos os seus bens pessoais, para além do valor da sua entrada; - subsidiariamente: os bens pessoais apenas respondem uma vez esgotado o património da sociedade; - solidariamente: cada um dos sócios responde pelo cumprimento integral das obrigações sociais, podendo responder individualmente perante credores. Neste caso, adquire direito de regresso para com os restantes sócios, na devida proporção da parte que compete a cada um. Capital: não existe montante mínimo obrigatório estabelecido por lei. Nestas sociedades são admitidos sócios de indústria (que entram com o seu trabalho), devendo neste caso ser estipulado no contrato social um valor a atribuir à respectiva contribuição. Firma: deve adoptar uma firma / nome, constituída pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou a firma de algum / alguns sócio(s), seguida da expressão "e Companhia" ou "e Cia.", ou qualquer outro que indique a existência de mais sócios, nomeadamente "e irmãos" ou "e Filhos".
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Sociedade Anónima
Neste tipo de sociedade, o elemento preponderante é o capital, que pode ser detido por um número reduzido (no mínimo cinco) de investidores com grande poder financeiro ou por um elevado número de pequenos subscritores. Pode ainda dar-se o caso de apenas existir um único sócio desde que se trate de uma sociedade e não um indivíduo. Os títulos representativos do capital das sociedades anónimas são as acções, que se caracterizam pela sua facilidade de transmissão. As acções podem ser: - Nominativas: se a sociedade que as emite tem a possibilidade de conhecer o nome das pessoas que são seus titulares. A transmissão é feita mediante escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo na sociedade ou seu representante; - Escritural: se a sociedade que as emite não tem a possibilidade de conhecer a identidade dos seus titulares e cuja transmissão traduz-se na mera transferência do título. Responsabilidade: cada sócio responde apenas pelo valor das acções que subscreveu e, perante terceiros, apenas responde o património da sociedade. Capital: o capital social mínimo para a constituição deste tipo de sociedades é de 50.000 Euros, dividido em acções de igual valor nominal, no mínimo um cêntimo. Pode ser diferida, por um prazo máximo de cinco anos, a realização de 70% do capital do valor nominal das acções. A soma das entradas deve ser depositada em instituição bancária, antes da celebração do contrato de sociedade, numa conta aberta em nome da sociedade, devendo o comprovativo do depósito ser exibido ao notário na data de celebração da escritura. Não são admitidos sócios de indústria. Contrato de sociedade: O contrato social deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: - Indicação das categorias de acções, seu número e direitos; - Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão; - O prazo para a realização do capital apenas subscrito; - A eventual autorização para a emissão de obrigações; - A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade. Firma: Uma sociedade anónima pode adoptar: - Uma firma / nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios; - Uma firma / denominação, aludindo ao ramo de actividade a exercer pela sociedade; - Uma firma mista, constituída pela junção dos dois elementos anteriores. Em qualquer dos casos anteriores, as firmas destas sociedades devem sempre ser acrescidas da expressão "Sociedade Anónima" ou "SA". Esta forma de sociedade aplica-se, particularmente, às empresas de maior dimensão e que movimentem maiores volumes de negócio. É possível que uma sociedade por quotas sinta, a determinada altura, necessidade de passar a sociedade anónima, pela dimensão que entretanto alcançou.
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Sociedade em comandita
É uma sociedade mista porque reúne sócios, que podem ser: - Comanditados: são sócios de responsabilidade ilimitada, cujas entradas são efectuadas em bens ou serviços, podendo assim ser sócios de indústria; - Comanditários: são sócios de responsabilidade limitada e cujas entradas só podem ser efectuadas em bens, mais comummente dinheiro. As sociedades em comandita podem ser simples ou por acções. Responsabilidade: Os sócios comanditários respondem apenas pelas suas entradas, ao passo que os sócios comanditados respondem ilimitada e solidariamente entre si. A gestão e direcção efectiva da sociedade competem aos sócios comanditados. Firma: Deve adoptar uma firma / nome composta pelo nome, completo ou abreviado de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita" para as sociedades em comandita simples e o aditamento "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções" para as sociedades em comandita por acções.
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Investimento Estrangeiro
Em Portugal não há restrições à entrada de capital estrangeiro. Contudo os projectos de investimento estrangeiro que pela sua natureza possam afectar a ordem, a segurança ou a saúde pública têm de obedecer a certos condicionalismos legais. Estes projectos são submetidos ao API para efeitos de apreciação da sua legalidade face ao ordenamento jurídico português. É considerada empresa de capital estrangeiro quando o conjunto das participações sociais detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes exceder 20% do respectivo capital social, ou quando a participação detida a título individual por uma pessoa singular ou colectiva não residente exceder 10% do respectivo capital social. Não há sectores vedados ao capital estrangeiro, contudo a lei prevê a possibilidade de existirem limitações quando determinada empresa nacional que exerce uma actividade num sector sensível (por exemplo, armamento) é receptora da operação de investimento estrangeiro ou quando a participação estrangeira no capital da mesma ponha em causa, por exemplo, a segurança ou a defesa nacional. Existem também limites ao acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas. Por exemplo, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, as comunicações por via postal, os transportes ferroviários em regime de serviço público e a exploração de postos marítimos. Os privados podem ter acesso, mas apenas através de controlo de concessão. Quanto ao repatriamento de lucros e/ou dividendos não há limitações, em termos fiscais existe mesmo uma isenção para os lucros que uma entidade residente em território português, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. A atribuição destes dividendos dispensa retenção (artigo 14º e 90º do Código do IRC).
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